VOCÊ SABIA? PARA SER ENQUADRADO(A) COMO SEGURADO ESPECIAL O(A) AGRICULTOR(A) NÃO PODE TER OUTRA FONTE RENDA

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O(a) agricultor(a) familiar perante a previdência social é considerado Segurado Especial. Como o próprio nome já indica, ele tem um tratamento especial, e por isso, é preciso compreender bem tudo o que “pode” e o que “não pode” para que ele mantenha essa condição e os direitos previdenciários quando precisar.

O § 9º do art. 11 da lei 8.213/1991 determina que não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento. Por isso que rendas de outras atividades que não sejam rurais, são motivos de indeferimentos de benefícios previdenciários.

Embora a legislação traga um conceito e algumas situações de exceção, ainda restam muitas interpretações aos aplicadores da lei, tais como os servidores do INSS, os Conselheiros da Junta de Recursos e os Juízes e Desembargadores que, quando se trata de outra fonte de renda para o segurado especial, aplicam a regra de forma subjetiva e restritiva, negando direitos aos benefícios previdenciários pretendidos.

Há alguns entendimentos, em especial nas decisões judiciais, que desenquadram todo o grupo familiar se um dos integrantes tiver outra fonte de renda.

Contudo, a correta interpretação do texto da lei é a de que somente o integrante do grupo familiar que tiver outra fonte de renda perderá a qualidade de segurado especial, e não todo o grupo. Um exemplo: se o grupo familiar é composto pelo marido, a mulher e o filho, sendo que a mulher trabalha como empregada urbana. Nesse caso, são segurados especiais, somente o marido e o filho, pois ela, por ser empregada urbana, perde a condição mesmo que ela ajude na atividade rural.

Porém, nem sempre tem sido esse o entendimento, em especial do judiciário. Muitos benefícios são indeferidos em razão de um dos integrantes do grupo familiar ter outra fonte de renda.

Quando isso ocorrer, o melhor caminho é fazer um recurso administrativo, isso porque o Conselho de Recursos da Previdência social – CRPS, já pacificou o entendimento através do Enunciado 8 (DESPACHO Nº 37/2019 Publicado em: 12/11/2019 | Edição: 219 | Seção: 1 | Página: 320) que diz claramente que: “III – O exercício de atividade urbana por um dos integrantes do grupo familiar não implica, por si só, na descaracterização dos demais membros como segurado especial, condição que deve ser devidamente comprovada no caso concreto.

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